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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Checklist do contrato

Trinta e sete perguntas de sim ou não sobre o que existe escrito no contrato, na adesão, na cobrança e no atendimento. Cada item indica o dispositivo em que se apoia. O resultado aparece por área, na sua tela, e não é enviado a lugar nenhum.

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1. Natureza e regularidade

É o bloco em que o erro não se mede em indenização: ele alcança a esfera administrativa e, conforme as circunstâncias, a penal.

2. Contrato e adesão

Art. 54 do CDC: corpo doze (§3º) e destaque nas cláusulas limitativas (§4º). Arts. 47 do CDC e 423 do CC: a ambiguidade se lê contra quem redigiu.

3. Carência e declaração de saúde

Não há lei setorial fixando prazo máximo. Logo, a carência fica integralmente submetida ao controle do art. 51 do CDC.

4. Cobrança e cancelamento

O que valida o cancelamento não é o atraso: é a notificação prévia que o antecedeu, com comprovação de envio.

5. Reajuste

Art. 51, X: é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral.

6. Atendimento e negativa

Art. 39, IV do CDC: é vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.

Este checklist é uma lista de conferência, não um parecer. Ele se apoia em regras gerais e não conhece o seu contrato, o seu produto nem a sua operação. Serve para indicar onde vale olhar. A análise de um caso concreto é atividade privativa de advocacia e depende de exame individual.

Um ponto que este checklist não resolve. O primeiro bloco trata da fronteira entre prestação de serviço e operação de seguro. Essa qualificação não se resolve por item de lista: depende do desenho do produto, do texto do contrato, da forma de constituição das reservas e do modo da oferta. E o erro, nesse ponto, alcança a esfera administrativa e, conforme as circunstâncias, a penal, com exposição pessoal dos administradores. A página sobre natureza do contrato descreve a estrutura da discussão.

Em que o checklist se apoia

  • Código de Defesa do Consumidor: art. 4º (vulnerabilidade), art. 6º, III (informação), art. 14 e §3º (fato do serviço), art. 20 (vício do serviço), art. 26 e §§ (prazos de reclamação e obstação), art. 27 (prescrição de cinco anos), art. 30 (força vinculante da oferta), art. 31 (informação na oferta), art. 34 (responsabilidade solidária por atos de prepostos e representantes autônomos), art. 35 (recusa de cumprimento da oferta), art. 39, IV e V (práticas abusivas), art. 42 e parágrafo único (cobrança e repetição em dobro), art. 43 e §§ (cadastros de consumidores), art. 47 (interpretação favorável), art. 51 e §1º (cláusulas nulas, com destaque aos incisos II, IV, X, XI e XIII), art. 53 (perda de prestações pagas), art. 54 e §§3º e 4º (contrato de adesão) e art. 71 (crime na cobrança).
  • Código Civil: art. 421 (função social do contrato), art. 422 (probidade e boa-fé), art. 423 (interpretação favorável ao aderente), art. 424 (nulidade da renúncia antecipada), art. 757 (conceito de seguro), arts. 797 e 798 (seguro de vida), art. 206, §1º, II (prazo na relação de seguro) e arts. 1.146 (sucessão no trespasse).
  • Decreto-Lei 73/1966: sistema nacional de seguros privados e a reserva da atividade a sociedades autorizadas.
  • Lei 7.492/1986: art. 1º, parágrafo único, I (equiparação a instituição financeira de quem capta ou administra seguros ou recursos de terceiros) e art. 16 (operação sem autorização).
  • Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, §3º, e art. 230 da Constituição, no que respeita à discussão sobre reajuste por idade.
  • CTN, art. 133, e CLT, arts. 10, 448 e 448-A, quanto à sucessão de obrigações em transferência de carteira.
  • Lei 9.656/1998, citada para afastar a sua incidência: o plano de assistência funerária não é plano de saúde.

O que ele não faz

  • Não lê o seu contrato nem o seu material de venda
  • Não qualifica o seu produto quanto à fronteira com o seguro
  • Não avalia se uma negativa específica se sustenta
  • Não indica valor de indenização nem estima desfecho
  • Não substitui a análise de um advogado
  • Não guarda nada do que você marca: tudo acontece no seu aparelho
  • Não pede e-mail, telefone nem nome

Deu muito vermelho? É o resultado mais comum do setor, e não reflete a qualidade do atendimento prestado às famílias. Reflete que o plano de assistência familiar é um contrato de adesão cativo de longa duração, sem agência reguladora setorial, vendido com frequência em porta de casa e executado no momento de maior vulnerabilidade do consumidor — quatro características que, somadas, produzem a exposição mais alta do varejo de serviços. Três itens concentram a maior parte dela: a via do contrato entregue na adesão, a notificação prévia antes de qualquer cancelamento, e a tabela clara do que não está coberto. Cada item acima remete ao dispositivo, e as páginas do site explicam o contexto de cada bloco.

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